A empresa responsável pelo loteamento havia destinado ao Município espaços de área verde para futuras instalações de praças e jardins para lazer e recreação, porém os lotes foram alienados a terceiros sem a devida compensação ambiental. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu, por unanimidade, acolher o pedido formulado pela 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo e reformar a decisão de 1º grau, cujo entendimento era de que a obrigação havia prescrito.
Uma decisão unânime proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou a tese do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou que o Município de Porto Belo e a empresa responsável pelo empreendimento promovam a instituição de áreas verdes artificiais junto a loteamento construído na década de 1980. Na época dos fatos, a empresa destinou uma sequência de lotes ao Município para ações de utilidade pública, como a instalação de áreas verdes artificiais, parque e equipamentos de uso coletivo. No entanto, o Município alienou os espaços à terceiros e não cumpriu com sua obrigação no que concerne ao direito urbanístico ambiental. Foi estabelecido o prazo de um ano para a devida reparação do dano.
O desfecho atende recurso interposto pela 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo, que recorreu da decisão do Juiz de Primeiro Grau, o qual teria considerado prescrita a obrigação de fazer, que está atrelada ao meio ambiente artificial, com a destinação de área para lazer e recreação no loteamento. A titular da 1ª PJ de Porto Belo, Promotora de Justiça Lenice Born da Silva, explica que ajuizou ação civil pública no sentido de reconhecer a ocupação das áreas desafetadas por terceiros e, consequentemente, responsabilizar as partes requeridas para que efetuassem a devida compensação.
Para isso, solicitou, por meio da ação, que fosse declarada a consolidação da ocupação dos referidos lotes, reconhecendo o domínio dos particulares sobre os bens imóveis. Ademais, pediu-se a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na compensação de área equivalente aos lotes desafetados, preferencialmente, em área anexa ao espaço em questão. No caso da compensação da área resultar em maiores prejuízos à ordem urbanística ambiental, a Promotora de Justiça requereu que a empresa e o Município indenizassem a área desafetada em valor compatível com preço de mercado, a ser revertido em equipamentos públicos com áreas de recreação e lazer para a comunidade local.
O pleito foi acatado parcialmente pelo Juiz de primeiro grau, reconhecendo a ocupação dos lotes por terceiros, porém, sustentando a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20910/32, para rechaçar a obrigação de fazer requerida pelo MPSC. Por conseguinte, a 1ª PJ de Porto Belo apelou da decisão, obtendo êxito e tendo seu pedido atendido em sua totalidade: "dada a imprescritibilidade do direito urbanístico ambiental, eis que objetiva manter a ordenação urbana no sentido da preservação de um mínimo de manutenção de áreas verdes no Município de Porto Belo, tutelando, portanto, o meio ambiente, cujo dano urbanístico ambiental detém caráter permanente", sentenciou a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC.
"Considerando que não houve o procedimento adequado de desafetação das áreas verdes, que estão ocupadas por terceiros, a decisão faz justiça frente à omissão do ente municipal em implementar a obrigação que está atrelada ao meio ambiente artificial, com a destinação de área para lazer e recreação no loteamento, já que deu destinação diversa ao espaço originariamente reservado para tanto, quando negociou tal área com terceiros, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei 6.766/79", afirmou Lenice Born da Silva.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC