A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que roubou R$ 110 mil em espécie e em talões de cheques de uma cooperativa de crédito. Pelo crime, cometido na Serra catarinense em fevereiro de 2021, ele foi condenado a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
De acordo com os autos, a funcionária do estabelecimento - com o malote em mãos, a caminho do Banco do Brasil – foi surpreendida pelo criminoso. Ele encostou um objeto perfurante em sua barriga, puxou o malote de suas mãos, jogou o conteúdo de uma latinha de bebida em seu rosto e fugiu do local.
Em 1º grau, ele foi condenado a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime fechado. Insatisfeito, recorreu ao TJ, sob alegação de que as provas colacionadas ao processo são demasiadamente frágeis para amparar a condenação.
Porém, segundo o desembargador relator, as provas de materialidade e de autoria são claras e fartas, entre as quais estão as palavras da vítima e de testemunhas, o reconhecimento fotográfico e a apreensão de certa quantia em espécie com o denunciado. “Registra-se que não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos agentes públicos ou da diligência policial como um todo”, escreveu em seu voto.
O relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que os depoimentos dos policiais, responsáveis pelo flagrante, constituem meio idôneo de prova quando colhidos no âmbito do devido processo legal e em conformidade com os demais elementos probatórios.
Desta forma, o desembargador relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido der forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal Nº 5000366-15.2022.8.24.0009/SC).