sexta, 29 de março de 2024
Geral
06/05/2020 | 09:54

Município de Itajaí suspende venda de férias e de um terço da licença-prêmio

O Município de Itajaí informa que, por meio da Medida Provisória nº 003/2020, ficam suspensas a venda de 10 dias de férias e de 1/3 da licença-prêmio até 31 de dezembro de 2020. Também fica vedada a acumulação de licenças-prêmios. Esses ajustes buscam garantir o equilíbrio financeiro da prefeitura durante a pandemia de coronavírus e preservar recursos para o pagamento de atividades essenciais. A MP passará por tramitação no Legislativo Municipal.

A edição desta Medida Provisória leva em consideração o Decreto nº 562/2020, do Governo de Santa Catarina, que declarou situação de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19). Em Itajaí, por meio do Decreto Municipal nº 11.868/2020, o município também declarou situação de emergência em saúde pública, estabelecendo, desde então, ações de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde, além medidas para preservar sua situação financeira, garantindo recursos para o pagamento das atividades essenciais.

Na prática, a nova normativa fará com que o servidor municipal usufrua o total de 30 dias de férias, bem como o período integral de sua licença-prêmio. A partir do mês de maio, a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas fará a notificação dos servidores para que requeiram e usufruam das licenças-prêmio a que tenham direito, organizando sua concessão de modo que não haja acumulação.

Os atos de concessão das licenças-prêmio publicados até a edição da presente Medida Provisória, caso o usufruto da licença-prêmio não tenha sido iniciado, serão revistos pela Administração Municipal, sendo excluída a conversão em abono pecuniário de 1/3 da licença-prêmio.

Para os referidos casos, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas notificará os servidores para que, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, optem:
– Pelo usufruto integral da licença-prêmio em um único período de 90 dias, mantendo-se a data de início do período de 60 dias já concedido, prorrogando-se a data do término em 30 dias; ou
– Pelo usufruto da licença-prêmio pelo período de 60 dias conforme datas já programadas, devendo ser programado um período adicional de licença-prêmio de 30 dias, para usufruto dentro do período de um ano, a contar de 29 de abril de 2020, data da publicação da referida Medida Provisória; ou
– Pela reprogramação da licença-prêmio integral de 90 dias, para usufruto dentro do período de um ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 003/2020, cujo teor integral pode ser acessado aqui (página 11).


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