sexta, 19 de abril de 2024
Política
12/01/2016 | 15:00

Serviço de vigilância por cães de guarda passa a ser proibido em Santa Catarina

A prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos passou a ser proibida em Santa Catarina. A Lei 16.863, de 6 de janeiro de 2016, foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa após a derrubada do veto do governador ao Projeto de Lei 79/2013 por 28 votos a quatro na sessão de 15 de dezembro de 2015.

A proposição é de autoria da então deputada estadual Angela Albino (PCdoB), atual federal, e da deputada Ana Paula Lima (PT). O texto veda a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas em Santa Catarina.

Fica excluído o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem com vigilante de guarda patrimonial. Os contratos em andamento serão extintos automaticamente após o período de 12 meses, a partir da data da publicação da lei. No período de transição, as empresas deverão realizar um cadastro, no prazo de 60 dias, de acordo com as exigências especificadas na legislação.

 “Essa legislação é um marco na proteção aos animais. Somos contrários o aluguel de cães para segurança e essa Lei ajudará muito a acabarmos com essa prática”, destaca Angela.

A lei determina que os animais recebam alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado, inclusive no local de prestação do serviço. Também define que o transporte até o local do trabalho seja realizado em veículo licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses que garanta segurança, bem-estar e a sanidade dos animais. Além disso, a norma obriga as empresas a identificarem cada cão por meio da implantação de microchip.

Penalidades

De acordo com a norma, será considerado infrator "o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou verbalmente a utilização do animal para os fins definidos" pela lei.

O infrator fica sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1 mil multiplicada pelo número de animais que possuir. O valor será dobrado na hipótese de persistência ou reincidência de forma progressiva até estar em conformidade com a norma.

Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 horas para a aplicação de nova penalidade. O não pagamento da multa no prazo de 30 dias após o vencimento, assim como a constatação da hipótese de reincidência, a qualquer tempo, sujeitará o infrator ou reincidente à cassação de autorização de licença ambiental e à inscrição em dívida ativa.


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