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Geral
22/08/2012 | 17:03

Deputado estadual é absolvido pelo TRESC

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão desta segunda-feira (20), por unanimidade, julgar improcedente a ação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o deputado estadual Luiz Eduardo Cherem (PSDB), absolvendo-o das acusações de compra de votos nas Eleições 2008, quando concorreu à Prefeitura de Balneário Camboriú. Da decisão, publicada no Acórdão nº 26.894, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
 
A denúncia do MPE foi embasada em inquérito policial que foi instaurado a pedido da 56ª Zona Eleitoral (Balneário Camboriú) e apurou se Cherem, Laurindo Cezar Martins e Laurindo Cezar Martins Junior teriam infringido o artigo 299 do Código Eleitoral.
 
Segundo o órgão ministerial, os réus teriam, nas proximidades do pleito de 2008, comparecido à casa de Michele Georgina Pereira Silva para oferecer e prometer vantagens ilícitas em troca do voto dela e de familiares, bem como do voto da eleitora Patrícia Brito Sibirino. Como prova, foi apresentada um DVD com diálogos da suposta oferta.
 
Em sua defesa, Cherem alegou que a narrativa contida no material entregue não revela prática de fato criminoso, mas sim o interesse da eleitora Michele em trabalhar na sua campanha. Já Martins e Martins Junior aceitaram o benefício e as condições da suspensão condicional do processo formulada pelo MPE, tendo em vista que preenchiam os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
 
Decisão da Corte
 
Para a juiza-relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, o conteúdo descrito no DVD demostra "que as vantagens oferecidas não estão condicionadas ao voto ou à promessa de voto de Michele, de Patrícia e dos seus demais parentes. Há, ao que se confere, a tentativa de obter o apoio de Michele – já que era cabo eleitoral do candidato adversário, Edson Renato Dias, o Piriquito, para trabalhar nas campanhas de Luiz Eduardo Cherem e de Laurindo Cezar Martins, com a devida contrapartida em dinheiro, inclusive".
 
"Aliás, como testemunha principal, ao depor na fase inquisitorial, Michele, em nenhum momento, faz menção à compra de votos. Essa versão somente aparece no segundo depoimento prestado ao Delegado de Polícia Federal — exatos trinta dias depois —, oportunidade em que teria então afirmado que os acusados lhe teriam oferecido vantagens em troca de votos e de seu apoio às suas candidaturas e para a coligação pela qual concorriam", acrescentou a relatora, concluindo que as circunstâncias mostram a intenção de causar prejuízo à campanha de Cherem e Martins, que disputou vaga para vereador pelo DEM.
 
Considerando-se, portanto, a falta de dolo específico do denunciado e a não configuração da compra de votos, a Corte julgou improcedente a ação e absolveu o deputado das acusações.

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