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Geral
10/11/2020 | 15:16

TRE-SC indefere pedidos de registro de candidaturas ao cargo de prefeito

Dois pedidos de registro de candidaturas ao cargo de prefeito, um na cidade de Penha e outro no município de Barra Velha, foram indeferidos pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em sessão plenária por videoconferência, ocorrida na segunda-feira (09). O juiz relator nos dois processos foi o desembargador Fernando Carioni.

 

O desembargador decidiu manter a sentença do juiz da 68ª Zona Eleitoral de Balneário Piçarras, Luiz Carlos Vailati Júnior, que indeferiu o registro de candidatura de Evandro Eredes dos Navegantes. Segundo consta no processo 0600165-15.2020.6.24.0068.

De acordo com a impugnação, acolhida pelo juiz eleitoral e pelo Pleno do TRE-SC, a inelegibilidade ficou configurada em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado que imputou irregularidades a Evandro Eredes no exercício da presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Penha, nos exercícios de 2005 e 2006, apuradas em procedimento de Tomada de Contas Especial.

No voto, o juiz relator enfatizou que o impedimento à elegibilidade de Evandro Eredes é “resultante da imputação de ações administrativas irregulares manifestamente incondizentes com a conduta proba exigida dos postulantes a cargos eletivos e, portanto, incompatíveis com os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF”.

 

Segundo o desembargador, não há como a Justiça Eleitoral chancelar a candidatura de alguém que já cometeu graves irregularidades administrativas no exercício de cargo eletivo.

 

No caso do registro do candidato na cidade de Barra Velha, o Pleno também manteve a sentença do juiz da 68ª Zona Eleitoral de Balneário Piçarras, Luiz Carlos Vailati Júnior, conforme consta no processo 0600513-33.2020.6.24.0068, que indeferiu o pedido de registro a Valter Marino Zimmermann, por inelegibilidade, em razão das decisões da Câmara de Vereadores de Barra Velha, tomadas em sessão realizada em 12 de março de 2020, nas quais houve a rejeição da prestação de contas do Município dos exercícios de 2005 e 2006, então chefiada por Zimmermann, a partir de irregularidades apuradas em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

“No caso, não há dúvida, a partir da moldura fática extraída das razões motivadoras da rejeição de contas, que o recorrente, na qualidade de ordenador de despesas e prefeito do município, assumiu o risco de desatender comandos constitucionais e legais ao desconsiderar o percentual do orçamento municipal que deveria ser, necessariamente, destinado para a área da educação”, salientou o desembargador em seu voto.

 

Nos dois casos, por se tratar de candidato ao cargo de prefeito, o indeferimento do requerimento de registro de candidatura impossibilita o registro da chapa majoritária, em virtude do princípio da unicidade e indivisibilidade, previsto no art. 91 do Código Eleitoral. Ainda é possível recorrer ao TSE.

 

Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC


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