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Geral
08/09/2020 | 16:54

Após prejuízo milionário em venda, empresa paranaense pede indenização ao Estado, mas Justiça nega

Foto: Ricardo Wolffenbüttel / Arquivo / Secom

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou sentença favorável ao Estado no processo movido por uma empresa avícola do Paraná após uma venda terminar em prejuízo. Na ação, o empreendimento paranaense requeria que os catarinenses o indenizassem após uma venda de R$ 1,2 milhão em pintainhos (filhotes de aves com um dia), em novembro de 2011 e janeiro de 2012, a uma empresa de Chapecó, no Oeste do Estado. Na transação, a empresa compradora não pagou pela mercadoria, e diante disso, a companhia tentou cobrar judicialmente a dívida, mas não obteve sucesso.

A cobrança judicial começou com a solicitação ao cartório de imóveis da certidão negativa de ônus referente aos imóveis da compradora. Porém, os credores identificaram que os bens que poderiam ser usados como garantia para o pagamento da dívida estavam hipotecados, o que impedia que eles fizessem parte do patrimônio a ser usado para a quitação dos débitos. Dessa forma, ajuizou ação em que pedia que o Estado de Santa Catarina fosse condenado ao pagamento de R$ 900 mil acrescidos de juros e multa por conta da suposta falha na prestação do serviço cartorário, atividade delegada pelo Estado, devido ao fato de as duas matrículas de imóveis não terem suas hipotecas informadas na certidão solicitada ao cartório.

Em julgamento na última quinta-feira, 3, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) argumentou que a certidão só foi solicitada após a concretização do negócio. “A certidão não foi utilizada para avaliar a capacidade de pagamento da compradora”, disse a procuradora do Estado Célia Iraci da Cunha em sustentação oral. A certidão foi solicitada pela empresa vendedora 28 dias depois da operação comercial.

“Embora o ato do cartório possa ter sido equivocado, ele não foi um fato eficiente a causar o dano alegado pela parte autora. Por esse motivo, mesmo em caso de responsabilidade objetiva do Estado, o ato ou a omissão estatal têm que ser causa eficiente ao dano alegado, tem que haver o nexo de causalidade. Senão, não se configura a responsabilidade objetiva”, afirmou a procuradora aos desembargadores.

O relator do processo, desembargador Artur Jenichen Filho, afirmou no voto que a empresa autora firmou o contrato com a compradora antes de solicitar a certidão, e que não foi a falha na emissão do documento pelo cartório a responsável pelo insucesso da operação.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Célia Iraci da Cunha, Giovanni Aguiar Zasso e Marcelo Adriam de Souza.

Processo número 0600274-27.2014.8.24.0018.


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