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Geral
15/07/2016 | 17:27

Você sabe se tem direito de se arrepender de uma compra? Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor

Com o atual cenário econômico dopaís, conter gastos nunca foi tão importante. Mas as datas comemorativas, oseventos sociais são intermináveis e, por isso, cabe ao consumidor procurar,recorrer e pesquisar a melhor forma de comprar, mas, sobretudo, a forma corretade gastar. Ademais, saber dos direitos que a lei resguarda também é fundamental.Vamos focar numa data comemorativa próxima, o Dia dos Pais. Agora, às compras eao possível direito do arrependimento.

Sim, caro leitor, você pode se arrepender pela compra e é amparado em lei para tal. Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, em loja física, o consumidor tem o prazo de reflexão de sete dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência, de acordo como artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, a contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimentodo produto. Isso vale, portanto, em comprar por telefone, em domicílio ou por meio da internet.  E mais: a contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

Exercendo o direito de arrependimento no prazo de reflexão de 15 dias, como previsto em lei, o consumidor terá direito de ser ressarcido de todos os valores pagos (inclusive de frete, caso o produto tenha sido encaminhado pelo correio), corrigido monetariamente.

Vale lembrar que em momento alguma lei diz que é só nas relações via internet ou coisa do gênero. Ao contrário,estende a todas as relações de consumo estatuídas pelo Código de Defesa doConsumidor (CDC).

Mas como exercer esse direito? Nestes casos o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor, à empresa que fez a venda. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail guarde a mensagem enviada. E por aí vai.

Vale lembrar que o decreto que regulamenta o comercio eletrônico exige que as empresas que realizam venda pelainternet ofereçam para o consumidor um canal para o exercício do direito dearrependimento, da mesma forma e com o mesmo destaque do canal que oferecerampara a realização da compra.

O artigo 49 do Código de Defesado Consumidor diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de setedias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora doestabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio ".

Mas e quem compra em loja físicatem o direito do arrependimento? A ideia desse direito é a proteção existe nacompra por telefone e pela internet por falta de contato direto com o produto.Isso porque nestes canais o consumidor pode ser facilmente enganado e por essemotivo a legislação o protege.

Já na compra em lojas físicas é o próprio consumidor quem se dirige à loja e efetua a compra e, portanto, em tese, pode refletir antes da compra, pode tocar no produto, enfim. Assim, não há previsão em lei de direito de arrependimento para compras em lojas físicas. 

A devolução do produto adquirido em loja física, com devolução dos valores pagos, só será possível por motivo de vício no produto ou no serviço, ou seja, algum defeito, depois de dado ao fornecedor o direito de corrigir.

Marco Antonio Araujo Junior: Diretor Executivo do DamásioEducacional/DeVry Brasil. Diretor Geral da Faculdade Damásio/DeVry. Advogado. ConselheiroSeccional da OAB/SP. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP2013/2015 e 2016/2018. Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor doConselho Federal da OAB 2013/2015.


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